Projeto de Lei - Deixar o animal preso é considerado maus-tratos e gera pena de 2 a 8 anos de prisão



O CONGRESSO NACIONAL decreta: 

Art. 1º. Esta Lei define a conduta de maus tratos praticada contra os animais e estabelece punição. 
Art. 2º. Entende-se por maus tratos: 
I – o abandono; 
II - o espancamento; 
III – o uso indevido ou excessivo de força; 
IV–mutilar órgãos ou membros; 
V –machucar ou causar lesões; 
VI – golpear involuntariamente; 
VII - açoitar ou castigar; 
VIII – envenenar; 
IX - deixar o animal sem água e/ou comida por mais de dia; 
X – deixar o animal preso em espaço que lhes obstem a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz; 
XI–deixar o animal em local insalubre ou perigoso; 
XII – privar de assistência veterinária o cão doente, ferido, atropelado, impossibilitado de andar e/ou comer; 
XIII – sujeitar o animal a confinamento e isolamento contínuos; 
XIV - deixar o animal preso, sem condições de se proteger do sol e da chuva; 
XV – obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços; 
XVI – expor, nos locais de venda, por mais de 12 horas, animais, sem a devida limpeza, privando os de alimento e água. 

Parágrafo único. 
As condutas expressas que caracterizam os maus-tratos, não excluem outras decorrentes da ação ou omissão, dolosa ou culposa, despiedosa, nociva, prejudicial, que exponha a perigo ou cause dano à saúde ou ao bem-estar físico e psíquico do animal, ou que implique, de qualquer modo, no seu molestamento. 

Art. 2º. Constitui crime praticar atos de maus-tratos contra os animais. 
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. 
§ 1º A pena é aumentada em dobro se o crime foi praticado pelo dono. 

O artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII – incumbe ao Poder Público: 

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

Em síntese, o constituinte reconheceu o “valor em si” dos animais, independentemente de sua importância ecológica ou das suscetibilidades humanas. Frise-se que a Constituição Federal, ao vedar a crueldade contra animais, reconhecendo-os como seres passíveis de dor e sofrimento, os trata como sujeitos de direitos.

O mesmo se diga quanto à inserção dos atos de abuso ou maus-tratos contra animais na Lei de Crimes Ambientais. Ora, não se maltrata uma coisa nem um objeto; a ação de maltratar recai, obviamente, sobre seres sensíveis.

A notória indignação da sociedade brasileira com os atos de maus tratos frequentemente praticados contra os animais é a constatação da consolidação do juízo ético da não violência e da dignidade da vida, humana ou não, incorporado no modo de pensar e agir das pessoas em relação aos animais.

Se um ser sofre, não pode haver justificativa moral para deixar de levar em conta esse sofrimento. Não importa a natureza do ser; o princípio da igualdade requer que seu sofrimento seja considerado da mesma maneira como o são os sofrimentos semelhantes – na medida em que comparações aproximadas possam ser feitas – de qualquer outro ser.

Os maus-tratos são regulados pelo art. 29 e 32 da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) e pelo Decreto-Lei nº 3.688/41 (Contravenções penais).

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